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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0063072-32.2026.8.16.0000 - Comarca de Cantagalo Agravante: Gilberto Carvalho Agravado: Banco Agibank S/A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DESPESAS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0063072-32.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Gilberto Carvalho e agravado Banco Agibank. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual, nos seguintes termos: “1. Uma vez que o autor deixou decorrer o prazo em branco, não tendo juntado quaisquer dos documentos determinados, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 1.1. Assim, deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 18.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) ajuizou a ação porque o agravado realiza descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha firmado contrato ou se associado a qualquer entidade que justificasse as cobranças; (b) requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita porque recebe pensão por morte previdenciária no valor mensal de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), quantia que não permite o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; (c) a gratuidade da justiça constitui garantia destinada a assegurar o acesso ao Poder Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos, sendo suficiente, no caso, a demonstração de que percebe benefício previdenciário em valor inferior ao teto utilizado como critério jurisprudencial para aferição da hipossuficiência. Pede seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, reformando-se a decisão agravada (mov. 1.1). DECIDINDO: Do agravo e da controvérsia recursal. A teor do art. 1.015, V, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que o pleito de gratuidade processual constitui o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual. Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, no Tema Repetitivo 1.178, no seguinte sentido: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025). Da alegada situação financeira precária do autor e dos elementos de informação existentes a respeito. Não há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante, de modo que não é possível elidir a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência prestada. O agravante aufere renda mensal por pensão de morte previdenciária no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). O rendimento líquido, todavia, é comprometido pelos descontos decorrentes de parcelas de empréstimos consignados contraídos, sendo o valor total recebido aproximadamente R$ 897,46 (oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). O extrato apresentado também indica que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), com previsão de cessação em 31/03/2027 (mov. 1.7). O valor líquido mensal recebido pelo autor é, atualmente, de R$ 2.507,46 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos). Ainda que a contratação de referidos empréstimos possa ter representado vantagem patrimonial para o agravante em algum momento, não se pode ignorar a relevância que o pagamento de suas parcelas tem no orçamento mensal da parte. Os extratos bancários anexados pelo autor (mov. 1.3/5) indicam que há débitos automáticos relativo a outro empréstimo pessoal, no valor de R$ 164,26 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). O réu apresentou extrato de outra conta bancária que denota a existência de gastos módicos, compatíveis com a remuneração recebida. A documentação juntada aos autos, portanto, corrobora com a alegação de hipossuficiência, inexistindo elementos de informação nos autos que evidenciem que possui bens ou fontes de renda elevadas. As custas iniciais, que compreendem custas de distribuição, custas de processamento e taxa judiciária, neste processo cujo valor da causa é de R$ 20.017,90 (vinte mil e dezessete reais e noventa centavos), atingem o valor aproximado de R$ 1.152,77 (um mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos). A situação financeira do autor permite concluir que arcar com este valor certamente lhe trará prejuízos. O fato de estar representado por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da isenção legal, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do CPC. Não havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras, prevalece a presunção de hipossuficiência. A parte contrária poderá apresentar impugnação ao pleito e demonstrar que a parte autora possui condição material para arcar com as custas do processo, conforme prevê o art. 100 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de deferir o pedido de gratuidade processual o autor no âmbito da ação de rescisão de contrato e declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos material e moral que se desenvolve nos autos 0000370- 64.2026.8.16.0060, perante o Juízo da Comarca de Cantagalo. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 16 maio 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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